JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito Pena l. Agravo Regimental. Estupro. Consumações por atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reestabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo a consumação do crime de estupro, com base em atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2. Fato relevante. Tribunal de origem havia considerado a conduta como tentativa de estupro, sob o argumento de que o ato praticado seria "meio" para a satisfação da lascívia, não o "fim" almejado pelo agente. 3. Decisão recorrida. Reestabeleceu a sentença de primeiro grau, reconhecendo a consumação do crime de estupro, com base em atos libidinosos consistentes em esfregar o órgão genital no rosto da vítima, mediante violência e grave ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados mediante violência ou grave ameaça, configuram a consumação do crime de estupro, nos termos do art. 213 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O art. 213 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.015/2009, contempla duas condutas típicas: conjunção carnal e outros atos libidinosos, ambas configurando crime de estupro, sem hierarquia valorativa entre elas. 6. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o crime de estupro se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ocorrido entre o agente e a vítima, ainda que diverso da conjunção carnal. 7. A fragmentação da conduta criminosa em "meios" e "fins" é equivocada, pois o próprio ato libidinoso configura, por si só, a consumação do delito de estupro. 8. Os princípios estabelecidos no Tema 1121/STJ, embora relacionados ao estupro de vulnerável, são aplicáveis ao caso, pois destacam que a prática de atos libidinosos configura o delito, independentemente da superficialidade da conduta, quando presente o dolo de satisfazer a lascívia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de estupro se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso entre o agente e a vítima, ainda que diverso da conjunção carnal, nos termos do art. 213 do Código Penal. 2. Não há hierarquia valorativa entre as condutas típicas previstas no art. 213 do Código Penal. 3. A fragmentação da conduta criminosa em "meios" e "fins" é incompatível com o tipo penal de estupro, sendo o ato libidinoso suficiente para configurar a consumação do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.832.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, HC 390.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma. (AgRg no REsp n. 2.128.162/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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