- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. LESÕES NAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela tentativa em crime de homicídio tentado, ante a constatação de que o agente percorreu todo o iter criminis e causou lesões em ambas as vítimas, sendo uma delas submetida a risco de morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso especial, sem reexame de provas; e (ii) verificar se a decisão monocrática, por estar fundamentada em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada conforme a distância entre os atos executórios e a consumação, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o delito. 4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório e concluíram que o crime se aproximou significativamente da consumação, com exaustão dos atos executórios e lesões corporais relevantes nas vítimas, razão pela qual foi adotada a fração de 1/2. 5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto desacerto da valoração do iter criminis e das consequências do crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a tentativa cruenta não enseja aplicação da fração máxima de 2/3, justificando-se a aplicação de fração intermediária. 7. A decisão monocrática proferida com base em entendimento consolidado no âmbito da Corte não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizam o art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. A fixação da fração intermediária (1/2) é válida quando há efetiva lesão e risco de morte, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 3. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, inexistindo violação do princípio da colegialidade. (AgRg no AREsp n. 2.840.684/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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