JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pena-base fixada pelo Juízo de origem em virtude da valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes ambientais cometidos no Bioma Amazônico. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração das circunstâncias e consequências do delito ambiental. III. Razões de decidir 3. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem se pautou na análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seguindo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi justificada pela gravidade dos danos causados ao Bioma Amazônico, área de especial preservação constitucional, e pela exploração clandestina e predatória do meio ambiente. 5. Não se verifica bis in idem, pois a fundamentação utilizada para a dosimetria da pena considerou aspectos distintos das circunstâncias e consequências do crime, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração das circunstâncias e consequências do crime ambiental deve observar a gravidade dos danos causados e a peculiaridade do bioma afetado. 2. Não há bis in idem quando a fundamentação para a dosimetria da pena considera aspectos distintos das circunstâncias e consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §4º; Lei nº 9.605/1998, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.125.482/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 699.673/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021. (AgRg no AREsp n. 2.533.268/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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