- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal realizada por policiais, alegando ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, e requereu a concessão da ordem para absolvição ou substituição da medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa. A decisão impugnada entendeu inexistente flagrante ilegalidade, mantendo a validade das provas e a adequação da internação diante da gravidade concreta da infração e da reincidência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca pessoal realizada por policiais militares; e (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional à situação do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da busca pessoal está justificada por fundada suspeita decorrente de conduta objetiva do paciente - tentativa de fuga ao avistar a viatura, ocultação de objeto e localização em área conhecida por tráfico - em conformidade com o art. 244 do CPP e a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que fundada suspeita exige elementos objetivos e concretos, os quais estavam presentes no caso, afastando a alegada nulidade da prova. 5. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada diante da reincidência específica do adolescente, que já cumpria medida em meio aberto por ato infracional idêntico, e da avaliação psicossocial que indicou necessidade de intervenção mais incisiva para fins de proteção e ressocialização. 6. A reiteração na prática de ato infracional é hipótese autorizadora da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, e foi corretamente reconhecida pelo acórdão impugnado com base em fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em conduta objetivamente suspeita, em local conhecido por tráfico, é válida e atende ao requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP. 2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em razão da gravidade concreta da infração e da reincidência específica do adolescente, conforme autoriza o art. 122, II, do ECA. (AgRg no HC n. 965.555/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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