- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2. O paciente cumpre medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). 3. A Defesa alegou que a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilegal, pois não teria sido precedida de fundada suspeita, e que houve violação do direito ao silêncio, haja vista a ausência do chamado Aviso de Miranda. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que ele não poderia ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. No mérito, afastou a alegação de ilegalidade da abordagem policial, considerando que a fundada suspeita estava devidamente demonstrada. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a consequente busca pessoal no paciente foram realizadas sem a devida fundada suspeita, configurando nulidade da prova, e (ii) determinar se a ausência do "Aviso de Miranda" na abordagem constitui violação ao direito ao silêncio, passível de reconhecimento nesta fase recursal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A abordagem policial deve ser fundamentada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, baseada em elementos objetivos e verificáveis que indiquem probabilidade da posse de objeto ilícito. 8. No caso, os policiais militares visualizaram uma sequência coordenada de ações típicas do tráfico de drogas, incluindo a entrega de objetos retirados do mato a um terceiro, comportamento que, aliado à apreensão de 58g de cocaína e R$ 100,00 em espécie, confirma a justa causa da abordagem. 9. A fundada suspeita não se baseou em meras impressões subjetivas ou na localização do paciente em área conhecida pelo tráfico, mas, sim, em observações concretas e circunstâncias específicas que justificaram a busca pessoal. 10. A alegação de violação do direito ao silêncio não foi arguida na petição inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, razão pela qual não pode ser analisada nesta fase processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, que deve estar embasada em elementos objetivos e verificáveis, conforme interpretação do art. 244 do CPP. 2. A abordagem policial baseada em condutas concretas e características típicas do tráfico de drogas configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal. 3. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, sendo inviável a análise de tese jurídica não suscitada oportunamente na petição inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 967.107/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025. (AgRg no HC n. 947.046/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
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