- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE PESSOA CONHECIDA. ART. 155 DO CPP. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL. POLICIAIS. IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoas como meio probatório deve observar o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Rompendo com posição jurisprudencial anterior, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". 2. Não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada. Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final: "Art. 2º Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta." 3. No caso concreto, na fase extrajudicial, o corréu identificou os demais partícipes da empreitada criminosa, pessoas com quem já havia se encontrado anteriormente, inclusive no próprio dia do crime, não se configurando, portanto, hipótese de reconhecimento de indivíduos desconhecidos. 4. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 5. Na hipótese em análise, o decreto condenatório fundamentou-se em robusto conjunto probatório, não se limitando ao reconhecimento e o depoimento extrajudiciais do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de policiais civis e do delegado de polícia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.