- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU. ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHA PRESENCIAL. POLICIAIS. DEPOIMENTOS. HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. No caso concreto, o decreto condenatório fundamentou-se em robusto conjunto probatório, não se limitando ao depoimento extrajudicial do corréu. O acervo probatório incluiu o depoimento da vítima, o relato de testemunha presencial e os depoimentos de policiais civis e do delegado de polícia. Esses elementos, somados ao interrogatório extrajudicial, demonstraram "a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e a vinculação dos quatro recorrentes à autoria delitiva". 4. Sobre o reconhecimento fotográfico feito pelo corréu na fase policial, este Superior Tribunal tem o entendimento de que não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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