- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada" (AgRg no HC n. 932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 18/3/2025). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de ações penais em curso impede o oferecimento do benefício do sursis processual" (RHC n. 78.502/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 2/3/2018). 3. No caso, o Ministério Público entendeu que, diante da existência de ação penal em andamento contra a ré, não estariam preenchidos os requisitos para a suspensão condicional do processo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.534.589/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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