JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a revogação da suspensão condicional do processo concedida ao recorrente, em razão de estar sendo processado em outra ação penal por crime que impede a concessão do benefício. 2. O recorrente foi denunciado por importunação sexual em ambiente doméstico e familiar contra a mulher, e lhe foi concedida a suspensão condicional do processo. Posteriormente, verificou-se que ele já respondia a outra ação penal por estupro, o que levou à revogação do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão condicional do processo pode ser revogada quando, após sua concessão, verifica-se que o beneficiário já estava sendo processado por outro crime que impede a concessão do benefício. 4. A defesa alega que não houve descumprimento das condições do sursis, mas sim irregularidade na concessão do benefício, pois o recorrente já havia sido denunciado em outra ação penal. III. Razões de decidir 5. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do Ministério Público, que deve observar os requisitos legais para sua concessão. 6. A existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual, conforme o artigo 89, § 4º, da Lei 9.099/95. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime. 8. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a concessão do benefício quando há ação penal em curso, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do Ministério Público. 2. A existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual. 3. A suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 89, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 60.936/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, HC 146.250/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/08/2011. (AgRg no AREsp n. 2.861.780/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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