- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/05/2025, p. 26/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto "os policiais que participaram do flagrante aduziram ter recebido informações acerca de intensa movimentação em residência naquela rua, razão pela qual, ao avistarem pessoa na porta do endereço, decidiram por abordá-la. Narraram que o portão estava aberto e, por isso, conseguiram visualizar um indivíduo (Natanael) empacotando drogas no interior da residência, razão pela qual adentraram no imóvel", o que configurou a justa causa para a entrada no domicílio. 4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, consta do aresto recorrido que os "entorpecentes, posteriormente, foram submetidos a testes provisório e definitivo (mov. 26 e 93), não expondo irregularidade o fato dos números de identificação de algumas das amostras não serem equivalentes, mormente quando há a mesma descrição das características dos tóxicos e seus respectivos pesos em ambos os laudos, evidenciando que a divergência numérica expõe tão somente erro material. Além disso, não há indícios de manipulação da prova e ambos os laudos indicam o mesmo número de RAI, indicando tratar-se dos autos referentes ao ora apelante, pelo que inexiste violação à cadeia de custódia pela autoridade policial, não sendo suficiente a mera alegação, sem o apontamento de efetiva irregularidade, mácula na prova, adulteração ou prejuízo concreto à defesa" (e-STJ fls. 455/456). E, como bem pontuou o parecer ministerial, "acolher o pleito de reconhecimento de nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia demandaria o reexame de fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 588). 5. Por fim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, "[...] não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.834.660/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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