- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/05/2025, p. 04/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 11 E 537, § 1º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO MUNICÍPIO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DE QUE AS MEDIDAS IMPOSTAS AO RÉU PARA RESTABELECIMENTO DO MEIO AMBIENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO JÁ FORAM CUMPRIDAS. ALTERAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Os arts. 11 e 537, § 1º, do CPC não foram prequestionados e a argumentação do recurso especial sobre a violação das referidas normas apresenta-se deficiente. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, respectivamente. 4. A alegação de ofensa ao artigo 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, sob a perspectiva de que o Parquet não pode assumir a ação civil pública quando ocorre a desistência ou o abandono dela por parte do município é descabida. Diz-se desse modo, porque o município não desistiu nem abandonou a ação civil pública. 5. Segundo se observa do acórdão recorrido, foram constatados danos ambientais em áreas de preservação ambiental que se localizam no entorno do reservatório formado pela Usina Hidrelétrica e não há comprovação de que a ré, ora agravante, cumpriu as medidas para atender a proteção legalmente imposta na via judicial. Para se saber se a obrigação foi cumprida até o momento ou se as astreintes fixadas, no caso de atraso, qualificam-se como exorbitantes, necessário se faz o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.272/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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