JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXPLOSÃO NA FORMA MAJORADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECORRENTE SOLTO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EM ANDAMENTO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE QUE SE MOSTRA PREMATURA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Na via estreita do recurso em habeas corpus, o trancamento da ação penal (ou inquérito policial) somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes dos autos, verifica-se a sua atipicidade, a extinção da punibilidade, ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito, o que não é o caso presente. 2. Considerando a essência do recurso em habeas corpus, que se destina à proteção do direito à liberdade, não se justifica seu processamento quando se constata que, apesar de o inquérito policial ainda estar pendente de conclusão e sem denúncia oferecida até o momento, não há coação direta à liberdade de locomoção, uma vez que o recorrente não se encontra detido em razão das investigações abordadas aqui. 3. O prazo para a conclusão do inquérito policial em casos de investigado solto é impróprio, podendo ser prorrogado, sendo no caso concreto totalmente justificável a demora em razão da necessidade de restauração dos autos. 4. No caso, após a instauração de processo de restauração e a intimação das partes para que colaborassem com cópias dos documentos que estivessem em seu poder, o trâmite segue regularmente, não restando evidenciado qualquer prejuízo direto ao recorrente. Dessa forma, além de o indiciado estar solto, não se verifica inércia intencional e despropositada por parte das instâncias ordinárias no impulsionamento do feito. 5. Recurso improvido, com recomendação. (RHC n. 184.801/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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