- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E RECEPTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA LEVADA A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando houver demonstração inequívoca, de atipicidade da conduta, absoluta carência de indícios de autoria, inexistência de prova da materialidade, quando a denúncia for manifestamente inepta ou, ainda, quando se constatar a superveniência de causa extintiva da punibilidade. 2. Neste caso, não é possível concluir, pela análise dos documentos juntados, que se está diante de qualquer uma das hipóteses mencionadas anteriormente. A Corte estadual destacou a complexidade do feito, que envolve não apenas o furto, mas também a identificação das pessoas responsáveis pela receptação da carga objeto do delito. O inquérito apura a participação de, pelo menos, seis indivíduos e quatro empresas nos fatos criminosos, o que revela a necessidade de aprofundamento das investigações. Para tanto, foram necessárias diversas diligências, como a realização de buscas e apreensões, quebras de sigilo de dados telefônicos, dentre outras providências, de modo a fornecer subsídios ao Ministério Público, para respaldar o oferecimento de eventual denúncia contra os envolvidos. 3. O pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito não foi diretamente examinado pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando a apreciação de tal alegação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O Tribunal de origem não se debruçou sobre o mérito de tal questão sob o fundamento de que esse pleito não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, verifica-se que o magistrado singular indeferiu o pedido, de modo que incumbe ao Tribunal de Justiça examinar o pedido formulado pelo agravante na impetração originária, podendo, se for o caso, conceder a ordem, ainda que de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que não seja necessário revolver fatos e provas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem examine o pleito relativo ao acesso aos autos do inquérito, julgando-o como entender de direito. (AgRg no RHC n. 197.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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