- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS À RECORRENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal contra a recorrente. 2. A recorrente foi denunciada por incursão no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 171, caput, por 14 vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998. 3. A denúncia não foi recebida pelo Juízo de primeiro grau quanto ao crime de lavagem de capitais, mas foi mantida em relação às demais imputações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara e completa a conduta da recorrente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A recorrente alega inépcia da denúncia e falta de justa causa, dada a inexistência de lastro probatório mínimo contra ela. III. Razões de decidir 6. A denúncia é considerada inepta quando não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso concreto, a denúncia não descreveu de forma suficiente a participação da recorrente nos delitos imputados, tornando impossível o exercício pleno da defesa. 8. O Ministério Público estadual não esclareceu adequadamente a participação da recorrente, limitando-se a afirmar sua presença em reuniões, sem detalhar condutas delituosas específicas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal quanto à recorrente. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de forma clara e completa a conduta do acusado para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A inépcia da denúncia ocorre quando não há descrição suficiente da participação do acusado nos delitos imputados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171; CP, art. 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.678/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017, DJe de 24.5.2017. (RHC n. 195.747/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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