- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo no agravo regimenta em recurso ordinário em habeas corpus. lavagem de dinheiro e organização criminosa. alegação de Denúncia inepta. Trancamento da ação penal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a inépcia da denúncia na Ação Penal n. 0271629-76.2022.8.19.0001, exclusivamente em relação ao agravante, sem prejuízo de nova denúncia caso reunidos elementos de prova suficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada na Ação Penal n. 0271629-76.2022.8.19.0001 é inepta, por não descrever adequadamente a conduta do agravante, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa. III. Razões de decidir 3. A denúncia não descreve com detalhes suficientes a conduta do acusado, impossibilitando a compreensão completa da acusação e o exercício da ampla defesa. 4. A decisão que recebeu a denúncia e a que a ratificou não enfrentaram de forma específica as questões levantadas pela defesa, limitando-se a afastar a ausência de justa causa de maneira genérica. 5. A inépcia da denúncia justifica o trancamento da ação penal, pois a peça acusatória não permite o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever a conduta do acusado com detalhes suficientes para permitir o exercício pleno do direito de defesa. 2. A inépcia da denúncia justifica o trancamento da ação penal em caráter excepcional.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 116.914/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; AgRg no RHC n. 152.289/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022. (AgRg no AgRg no RHC n. 210.377/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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