- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA NA HIPÓTESE. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Até o advento da Lei n. 9.032/95, revelava-se possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais por enquadramento, na medida em que os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. 2. A jurisprudência desta Corte, na linha do disposto na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidou o entendimento de que o rol constante desses decretos é meramente exemplificativo; assim, é possível que outras atividades não relacionadas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas nos autos. 3. Na espécie, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que não houve a devida comprovação de exposição a condições nocivas à saúde do segurado no exercício de seu labor, não há como reconhecer a contagem especial do tempo de serviço, na medida em que sua atividade não consta dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. 4. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.592.440/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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