JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGRAVANTES. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a instância ordinária sopesou a quantidade das drogas, o fato de se tratar de tráfico interestadual e toda a logística por volta dele, os quais demonstram a dedicação dos ora agravantes a atividades criminosas. 3. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus. 4. Não sendo acolhida a tese de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, resta prejudicada a análise dos pleitos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude do montante da pena aplicada. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas, o julgado agravado deve ser mantido por seus próprios termos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.391/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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