- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. 1. No caso, a causa de diminuição de pena foi afastada pelas instâncias ordinárias, que entenderam que o agravante se dedicava a atividades criminosas, uma vez que atuou em concurso de pessoas para transportar cerca de 308 kg (trezentos e oito quilogramas) de maconha - em que um veículo conduzia a droga, enquanto os demais serviam para assegurar o êxito da operação -, revelando, assim, planejamento e estrutura organizada por trás da conduta delitiva. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acondicionamento da droga, a quantidade e a natureza do entorpecente, bem como o modus operandi, demonstram idoneidade para afastar o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciarem a dedicação do réu a atividades ilícitas. Precedentes. 3. Assim, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 938.932/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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