- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU E PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DA CONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS INVESTIGADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM A DO CORRÉU. 1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No tocante ao fundamento utilizado para o decreto de prisão, não diviso o alegado constrangimento, pois o decreto preventivo evidenciou a gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente que, supostamente, atua no comércio de entorpecentes, integrando facção criminosa. Trata-se, em tese, do cometimento de crimes com o envolvimento de, pelo menos, 25 denunciados. 3. A tese de extensão da concessão de liberdade provisória a corréu não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível analisar a pretensão, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos. 5. Ordem denegada. (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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