- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, discutindo a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de juízo de adequação ao Tema 1182 do STJ, que dispensa a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais relacionados ao ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a necessidade de comprovação de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. III. Razões de decidir 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1182, firmou entendimento de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é possível, desde que atendidos os requisitos legais, sem exigir comprovação de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 5. A decisão embargada não considerou o entendimento do Tema 1182, o que justifica a necessidade de juízo de adequação pelo tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de adequação conforme o Tema 1182 do STJ. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.122.157/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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