- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS LOCAIS DESDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TIPICIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os documentos juntados por ocasião do agravo em recurso especial demonstram a suspensão dos prazos locais para os processos físicos, no período da pandemia de Covid-19, comprovando a tempestividade do agravo. 2. Caso em que prefeito municipal foi condenado por improbidade administrativa fundada no art. 11 da Lei 8.429/1992, por expedir decreto declaratório de interesse público reputado abusivo e em desvio de finalidade. 3. A superveniência da Lei 14.230/2021 revogou a tipicidade sancionatória do art. 11, caput, da Lei de Improbidade e inexiste continuidade normativa apta a enquadrar a conduta imputada ao agente público na situação dos autos. 4. O reconhecimento da tempestividade do agravo autoriza a apreciação da improcedência do pedido autoral, por força do Tema 1199/STF, e a consequente extinção da ação, restando prejudicado o agravo. 5. Agravo interno provido, para afirmar a improcedência do pedido inicial e prejudicado o agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.852/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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