- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva configura medida excepcional, cabível apenas quando comprovada sua real necessidade para garantir a ordem pública, proteger a regularidade da investigação ou assegurar o cumprimento da lei penal, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação válida, para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida (mais de 100 pedras de crack), além de substancial quantia em dinheiro e aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 981.516/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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