- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. MULTA. FIXAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.244/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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