- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI UTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR QUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS VÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, a constrição cautelar está adequadamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, uma vez que se trata de delito violento, roubo majorado, bem como pelo modus operandi utilizado, pois consta que o paciente e outros três comparsas armados, na virada do ano, teriam ingressado em uma residência e assaltado as vítimas que foram ameaçadas, obrigadas a se deitarem no chão e xingadas, enquanto os acusados subtraíam seus pertences. 3. O entendimento das instâncias originárias está em sintonia com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é idônea a fundamentação baseada no modus operandi do crime, a denotar a periculosidade concreta do agente, circunstância que justifica a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. A prisão preventiva não foi motivada apenas na gravidade do delito de roubo majorado, mas também para evitar a reiteração delitiva, pois consoante consignado pelo Juízo singular e confirmado pelo Tribunal estadual, o crime apurado na ação penal originária não é um fato isolado na vida do paciente, o qual ostenta três condenações criminais definitivas, além de responder a outra ação penal em andamento pela prática do mesmo delito, elementos que reforçam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). 6. No STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva (AgRg no RHC n. 181.083/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023). 7. O acórdão impugnado não abordou especificamente a questão da contemporaneidade da prisão, o que inviabiliza a análise direta do tema por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 8. É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a necessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.459/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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