- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cuja decretação exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, com motivação concreta e atual. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: grave modus operandi (invasão de domicílio, emprego de armas de fogo, restrição da liberdade das vítimas, simulação de atuação policial) e indícios financeiros compatíveis com a dinâmica criminosa (transferências via Pix imediatamente após o fato para conta vinculada ao agravante). 3. A prisão preventiva também foi justificada pelo risco de reiteração delitiva, diante da existência de ações penais em curso em desfavor do agravante, denotando periculosidade social. 4. A condição de foragido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e legitima a fundamentação na garantia da aplicação da lei penal, conforme julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante da gravidade concreta e da evasão do agravante. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 230.033/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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