- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO INADEQUADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, insurgindo-se contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Porto Velho-RO, que negou seguimento à apelação e não recebeu recurso em sentido estrito, além de recusar remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise de pedido de revisão de negativa de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que denega recurso ou obsta seu seguimento, e se há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP. 3. A análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para contornar decisão irrecorrível, como o despacho saneador inicial, que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao não conhecer o habeas corpus, pois não houve ilegalidade evidente na recusa do oferecimento de ANPP, fundamentada pela ausência de requisitos subjetivos legais. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não há risco de restrição à liberdade de locomoção do paciente por ato ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão interlocutória irrecorrível. 2. A recusa fundamentada do oferecimento de ANPP não configura ilegalidade evidente. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer a demonstração de flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 639, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no RHC n. 210.879/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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