JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. 2. O recorrente alega ilegalidade procedimental na condenação penal, devido à ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, e busca a reforma da decisão para permitir o processamento do habeas corpus originário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para permitir o processamento do habeas corpus, diante da alegação de ilegalidade procedimental na condenação penal. III. Razões de decidir 4. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade, estando devidamente motivada, o que impede a superação do óbice da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de proposta de ANPP pelo Ministério Público não configura ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus pela via do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CR /1988, art. 5º, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019. (AgRg no HC n. 1.022.165/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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