- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, sendo necessária fundamentação concreta que justifique a segregação cautelar. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que o paciente teria, quando dos fatos, na companhia do corréu, se deslocado à residência da vítima, com a finalidade de matá-la, ocasião em que a surpreendera em via pública efetuando, contra ela, diversos disparos de arma de fogo, tendo a ação em questão sido motivada pela guerra entre facções criminosas atuantes no comércio de tóxicos na região". Além disso, "ainda há, nos autos, informações dando conta de que, após os fatos mencionados retro, teria havido intensa troca de tiros entre as pessoas que se encontravam no local, ocasião em que o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo em direção a uma segunda vítima" (e-STJ fls. 421/422). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e o risco à ordem pública. Precedentes. 3. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. Sobre o assunto, esclareceu o colegiado local que, embora "tenha sido o paciente absolvido, em grau recursal, quanto à imputação relativa ao delito de tráfico de drogas mencionado retro, certo é que, conforme se extrai de sua CAC (ordem 25), o mesmo encontrava-se, sim, quando dos fatos, assim como apontara a juíza, em cumprimento de pena, isso pela prática de dois crimes de ameaça e de um delito de disparo de arma de fogo" (e-STJ fl. 421). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 4. A substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) revela-se inadequada, ante a insuficiência de providências menos gravosas para proteger a ordem pública e garantir a produção probatória. 5. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 214.387/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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