JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE FALTA GRAVE. CRIME PERMANENTE. PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, após o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente e que resultou na prisão em autos diversos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da última prisão do apenado, em relação à falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente, deve ser considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, que considera a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender da situação concreta. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave configura excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A data da última prisão ou da última infração disciplinar grave pode ser o marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender do caso concreto. 2. A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou infração disciplinar grave configura excesso de execução". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Código Penal, art. 111, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 984.570/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.11.2008; STJ, AgRg no HC 760.156/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 743.554/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022. (AgRg no HC n. 825.420/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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