JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos casos em que, após a última progressão de regime, o reeducando permaneceu cumprindo a pena de forma ininterrupta, sem a prática de novo delito ou a ocorrência de falta grave até a data da unificação da nova reprimenda, deve-se considerar, como marco inicial para a análise e eventual concessão de novos benefícios na execução penal, a data da última progressão. 2. Ressalte-se que o período de prisão anteriormente cumprido já foi devidamente descontado da pena imposta ao paciente, sem, contudo, alterar o referido marco temporal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.211.883/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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