JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso. 2. O agravante alega ausência de prova suficiente para condenação. Sustenta que o reconhecimento realizado não seria válido e a dosimetria da pena-base deveria ser revista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é a possibilidade ou não de condenação criminal com base em reconhecimento que é corroborado por outras provas independentes. 5. Também discute-se se há ou não proporcionalidade na pena-base fixada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A condenação do agravante não se baseou unicamente no reconhecimento, mas também em provas independentes, pois o carro do paciente foi utilizado na prática do crime, há imagens de câmeras de segurança e um dos coautores preso com bens subtraídos do crime indicou a ciência de que o veículo era do paciente. 8. Foram reconhecidas duas vetoriais negativas e o aumento aplicado pela Corte local correspondeu a 1/5 (um quinto), fração até mesmo inferior àquela usualmente aplicada por esta Corte Superior, não havendo desproporcionalidade que justifique a revisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pode ser mantida quando há provas independentes que corroboram o reconhecimento realizado. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022. (AgRg no HC n. 850.154/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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