- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante afirma que a legalidade imposta ao réu é manifesta, pois o redutor especial da Lei de Drogas foi negado sem motivação idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, priorizando a sistemática recursal estabelecida pelo CPP e o uso racional da ação constitucional defensiva. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJen 24.3/2025; AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJen 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJen 11/3/2025. (AgRg no HC n. 993.310/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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