- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o argumento de inadequação da via eleita para impugnar questões relativas à sentença condenatória. 2. O agravante alega que, embora o habeas corpus não seja a via adequada para suscitar questões relativas à dosimetria penal, é cabível a concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, como no afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar sentença condenatória, especialmente em relação à dosimetria da pena, quando alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar questões relativas à sentença condenatória, devendo ser utilizado o recurso próprio, conforme jurisprudência pacificada. 5. A análise de novas provas ou de elementos que possam alterar a sentença condenatória deve ser realizada em sede de revisão criminal, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para impugnar sentença condenatória. 2. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para análise de novas provas ou elementos que possam alterar a sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.441/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022. (AgRg no RHC n. 212.511/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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