- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO REFIS. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. 1. Segundo entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) por inadimplência, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Precedentes. 2. Esta Corte igualmente firmou a orientação de que "[n]ão há como se considerar o termo inicial para o fluxo do lustro do prazo prescricional a data do pagamento da primeira parcela, na medida que, para verificar se ficou configurado a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, faz-se necessário a observância dos pagamentos ao longo do tempo, ou seja, da capacidade de quitação das parcelas. Somente com o transcurso do lapso temporal é que se faz possível verificar a ineficácia do parcelamento e reconhecer que os pagamentos mensais realizados não são capazes de amortizar a dívida". (AgRg no AREsp 826.591/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, fixou como termo inicial do prazo prescricional a data em que o Fisco concluiu pela insuficiência desses valores para a quitação da dívida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.631.992/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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