- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS. PRAZO. MANDADO DE CITAÇÃO. JUNTADA. NULIDADE DA PENHORA E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o prazo para oposição de embargos à execução passou a ser de 15 (quinze) dias, contados, no entanto, a partir da juntada aos autos do mandado de citação. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.820/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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