- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é "cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadora 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.336/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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