- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO À PARCELA CONTROVERTIDA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios à parcela controvertida do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia, enfrentando a tese sobre a base de cálculo dos honorários, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e tenha sido impugnado, os honorários advocatícios são devidos, mas sua base de cálculo deve incidir apenas sobre a fração controvertida, afastando-se o montante incontroverso. 4. O acórdão recorrido, ao alinhar-se a essa orientação, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.737.451/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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