- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de indícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e provas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, destacando que a contemporaneidade da custódia cautelar não se sujeita apenas ao decurso do tempo, mas ao não esgotamento do periculum libertatis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria e a suposta violação ao princípio da colegialidade. 4. Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a custódia cautelar ainda persistem. 7. A prisão preventiva foi adequadamente motivada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo que conclusão diversa a respeito dos indícios de autoria demanda o reexame fático-probatório inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no RHC n. 209.390/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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