- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e se há contemporaneidade nos fundamentos que sustentam a custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, que é suspeito de integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso e garantir a ordem pública, conforme exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem válidos e atuais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper as atividades de organização criminosa. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da custódia, não ao momento da prática do fato ilícito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no RHC 193 .644/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. (AgRg no RHC n. 210.754/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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