- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA OBREIRA. ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSOCIADOS. MENSALIDADE DE ACORDO COM O SALÁRIO RECEBIDO. PRETENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO A CARGO DA ENTIDADE. MUTUALISMO. LEI COMPLEMENTAR 109/01. O REGIME BASEIA-SE NA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA TÉCNICA PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA 955. TESE FIRMADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No Tema 955, julgado pela Segunda Seção em 08/08/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo como acórdão paradigma o REsp 1312736/RS, foram firmadas as seguintes teses: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. 2. O caso em exame identifica-se com a hipótese que deu ensejo à definição do Tema 955 e o julgamento promovido por meio de decisão monocrática alinhou-se ao entendimento firmado pela Segunda Seção. Apesar de a demanda ter sido ajuizada antes do julgamento repetitivo em 08/08/2018, não houve o preenchimento dos requisitos para a modulação no caso presente, razão pela qual a decisão monocrática não merece reforma. 3. A questão jurídica invocada nas razões de recurso especial foi debatida no acórdão de origem ocorrendo o prequestionamento implícito da matéria. 4. Não há que se falar em óbice de admissibilidade pela incidência das Súmulas 5 e 7 quando o acórdão recorrido conferir as premissas fáticas necessárias para o exame da questão jurídica objeto do recurso especial. 5.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.891/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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