- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2022, p. 25/04/2022
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante modulação de efeitos contida no Tema n. 955/STJ: "(...) para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 2. Na hipótese, o acórdão estadual aplicou o entendimento firmado no Tema n. 955 do STJ, condicionando a concessão do benefício à recomposição matemática mediante contribuição do beneficiário e, conforme o caso, do patrocinador, e determinando a realização de cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença, em observância ao que foi definido no julgamento do Tema n. 955 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é possível analisar se o regulamento da previdência complementar prevê determinados benefícios, pois tal matéria fora apreciada pelo eg. Tribunal estadual conforme as peculiaridades do caso concreto e consoante as cláusulas que regem a relação entre a instituição e os beneficiários. Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.864.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)
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