- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal), praticada contra seu padrasto, um idoso de 84 anos. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida e negativa de autoria, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) definir se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado com violência contra idoso, evidenciada pelo modus operandi, consistente em tentativa de esfaqueamento da vítima, companheiro da genitora do réu, ora agravante. 4. A alegação de negativa de autoria não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do remédio constitucional. 5. A jurisprudência do STJ afasta o argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva com base em pena hipotética, pois é inadmissível, nessa fase, antecipação do regime de eventual cumprimento de pena. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é inaplicável quando demonstrada a insuficiência dessas providências frente à gravidade do fato e à periculosidade do agente, como no caso dos autos. 7. O conjunto fático descrito, aliado à violência empregada e ao contexto familiar da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável para a prevenção de novos delitos e proteção da integridade da genitora do acusado. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.674/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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