- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DURANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a custódia provisória do suspeito de tráfico de drogas. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial está concretamente fundamentado. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso em questão, o Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da prisão cautelar do suspeito. A quantidade de drogas apreendidas e a posse de balança de precisão indicam que a prática do tráfico não é ocasional. Além disso, o registro de outra ação penal em andamento e a reiteração delitiva durante monitoração eletrônica também evidenciam a periculosidade social do indivíduo e justificam a escolha da cautelar mais severa para prevenir a prática de novos crimes. 4. As medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas às circunstâncias do crime nem às condições pessoais desfavoráveis do requerente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 974.247/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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