- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Na hipótese, depreende-se dos autos que policiais civis, um mês antes, receberam informações de colaboradores anônimos de que o paciente (Darlan Pereira) praticava o tráfico de drogas em sua residência. No dia dos fatos, receberam outra informação anônima de que um indivíduo de nome Alex, vindo de outra cidade, iria encontrar com o paciente para adquirir drogas, razão pela qual passaram a monitorar a entrada do veículo no município, acompanharam o momento em que ambos (Alex e o paciente) se encontraram perto de um posto de combustíveis e fizeram a abordagem deles. Embora não hajam encontrado nada de ilícito no momento, Alex afirmou aos policiais que viera comprar drogas do réu e de seus comparsas. Diante disso, dirigiram-se primeiro à residência do paciente (Darlan Pereira), onde, em buscas, encontraram 25 g de maconha. Todavia, considerando que os compradores pretendiam adquirir 100 g e que as informações recebidas pela polícia diziam que o paciente armazenava entorpecentes na casa do corréu Douglas, os agentes foram até lá, ingressaram e realizaram mais buscas, onde encontraram o restante dos objetos ilícitos. 4. Assim, antes mesmo de ingressar nos domicílios, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naqueles lugares, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 748.847/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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