- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE TESES INOVADORAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo as teses relativas à nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar sido objeto de análise aprofundada no âmbito do HC nº 852.095/RS, inclusive em sede de agravo regimental, inviável o conhecimento do recurso especial no ponto. 2. É vedada a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial pela mesma parte para impugnar o mesmo acórdão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. O pleito de afastamento do vetor das circunstâncias do crime, o qual seria aplicável somente aos corréus, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo nos embargos de declaração apresentados, tratando-se de inovação recursal em recurso especial, carente, portanto, de prequestionamento. 4. Não havendo manifestação mesmo após a provocação por meio dos embargos, como ocorreu no caso, caberia à parte recorrente apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.117.653/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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