- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10826/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HA BEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões acerca da nulidade da revista pessoal e da busca domiciliar, bem como o reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos artigos 12 e 16 da Lei nº 10826/03, não foram objetos de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública. Precedentes. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não sendo vislumbrada ilegalidade flagrante no caso. Precedentes. 4. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 6. Na hipótese em análise, a elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos (7,935kg de crack, 6,745kg de cocaína e 3,260kg de maconha), sendo duas de natureza altamente deletéria (crack e cocaína), justificam a majoração da pena-base em um peso maior, devendo ser mantido tal fundamento. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.219.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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