- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAIOR CENSURABILIDADE VALORADA NA SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, C E G, DO CP. BIS IN IDEM CONFIGURADO. 2. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA DO CRIME. VALORAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE DESBORDE DO TIPO PENAL. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. 3. AGRAVO REGIMENTAL DO MP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A maior censurabilidade da conduta do recorrido, consistente no "fato de que se trata de um médico renomado que não se preocupou em momento algum em desonrar os preceitos da honestidade e do dever de priorizar o bem-estar da paciente, ao qual estava obrigado por juramento", já foi efetivamente valorada na segunda fase da dosimetria da pena, haja vista a aplicação das agravantes dos incisos c e g do inciso II do art. 61 do Código Penal. 2. As circunstâncias e as consequências do crime, negativadas em virtude da ausência de uso de preservativo e em razão de a vítima ter passado noite sem dormir e ter passado a ter "pânico de sair na rua", além de ter feito profilaxia para exposição ao HIV, foram valoradas de forma meramente abstrata, sem se agregar fundamentação concreta que desborde do tipo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental do MP a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.183.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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