- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quanto à vetorial da culpabilidade, entende o Superior Tribunal de Justiça que o crime de estupro praticado contra vítima virgem, efetivamente, evidencia a maior reprovabilidade da conduta, desbordando das elementares do tipo penal. Precedente. 2. As consequências do delito revelam-se igualmente danosas, uma vez que, além do abalo psicológico e emocional, que levaram a vítima a não conseguir mais se relacionar afetivamente, ela ainda teve a integridade física maculada, com a perda irreversível de sua virgindade. 3. Embora citada a perda da virgindade da vítima para a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do delito, não se observa o bis in idem porque a fundamentação foi realizada sob aspectos diferentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.606.342/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.