- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Goiás objetivando a cobrança de valores reconhecidos judicialmente em favor da autora. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) V - Quanto à apontada iliquidez do julgado proferido no Juizado Especial, igualmente não se mostra cognoscível o presente recurso especial. VI - A Corte de origem expressamente consignou que a sentença proferida na Ação n. 5417582-82.2017.8.09.0051 contém obrigação líquida, devendo ser executada por meio de cumprimento de sentença, naquele mesmo juízo. Confira-se: "Sendo assim, claro está que a sentença, objeto da presente ação de cobrança, declarou o direito da autora/apelada, mas também já determinou que o réu/apelante realizasse os pagamentos a que tem direito a recorrida, o que demonstra que, apesar de declaratória, contém obrigação líquida, certa e exigível, razão pela qual tem força executiva, de maneira a ser executada por meio de cumprimento de sentença." VII - Verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice inserto na Súmula n. 7/STJ, uma vez que, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria fática. Nessa linha, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 2.111.638/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) VIII - As conclusões do acórdão ora recorrido encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que o valor de alçada, nos Juizados Especiais, deve ser observado na data da propositura da ação, porém, na fase de cumprimento de sentença, se o título executivo ensejar crédito em valor superior, em virtude de encargos inerentes à condenação, tal circunstância não alterará a competência para julgar a pretensão executória nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no AREsp n. 2.138.477/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg no AREsp n. 352.561/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.189.487/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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