- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação de cobrança ajuizada pelo ora agravado contra o Estado de Goiás buscando o pagamento das diferenças de subsídio referentes ao período de agosto de 2014 a dezembro de 2018, com base no direito à paridade vencimental com servidores da ativa, conforme reconhecido em ação declaratória transitada em julgado. 2. O Tribunal Estadual negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Estado de Goiás. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela competência da Vara da Fazenda Pública para julgar a ação de cobrança, pois não existe acessoriedade entre esta e a ação declaratória proposta no Juizado Especial. Além disso, não houve renúncia tácita ao excedente de valores superiores ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, permitindo que a cobrança seja feita na justiça comum sem limitação de valores. Fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial, que estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.182.430/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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